Tudo sobre o Regime da Comunhão Parcial de Bens

Nesse conteúdo você entenderá tudo sobre o regime da comunhão parcial de bens.
A grande maioria das pessoas não sabem escolher o regime de bens e, por isso, lhes é imposto o da comunhão parcial de bens e acabam se surpreendendo lá na frente quando descobrem como ele funciona.
Aqui, você terá acesso a um conteúdo completo em que você passará a entender como o seu patrimônio individual e comum se comporta diante de diversas situações da vida. Assim, poderá ficar mais tranquilo na hora de tomar a decisão e também se planejar de forma adequada.
Olha só o que você encontrará por aqui:
1. Na falta de escolha, é a comunhão parcial de bens
2. Os bens comprados antes do casamento
3. Os bens comprados depois do casamento
4. Quem vai cuidar do patrimônio?
6. Liberdade para mudar alguns pontos desse regime
1. Na falta de escolha, é a comunhão parcial
Toda vez que um casal decide se casar, mesmo que apenas de forma religiosa, será submetido a um regime de bens. É impossível, no Brasil, contrair um matrimônio sem ter um regime de bens para conduzir o relacionamento.
Como não se pode casar sem ter um regime de bens, quando o casal não sabe qual regime quer (ou, ainda, quando nem sabem da existência de regime de bens), será o da comunhão parcial de bens que regerá o casamento.
Se você já é casado e não se lembra de ter indicado um regime de bens, é provável que o seu seja o regime da comunhão parcial!
Na prática, a maioria dos cartórios, no momento em que recebem a solicitação de casamento dos noivos, não perguntam a eles qual será o regime de bens.
Nesse caso, cabe ao casal avisar o cartório qual é o regime de bens escolhido e realizar os procedimentos corretos.
No entanto, em outros cartórios, há uma preocupação em indicar aos noivos quais são as opções de regimes e como é o procedimento para realizar a escolha.
Para casamento religioso, segue a mesma lógica! Se você faz um casamento religioso com efeito civil, também precisará escolher um regime de bens, pois caso contrário será submetido ao regime da comunhão parcial de bens.
Se o casamento é apenas religioso, você estará, perante a lei, em uma união estável também regida pelo regime da comunhão parcial de bens (caso você não escolha outro).
Fato é: não tem como fugir dos efeitos do casamento perante o seu patrimônio. Se você não escolhe qual regime quer, a lei escolhe por você!
2. Os bens comprados antes do casamento
No regime da comunhão parcial de bens, todos os bens comprados antes do casamento são considerados individuais. No entanto, há alguns detalhes que você precisa entender.
O primeiro deles é o significado de bem individual. Mesmo que o próprio nome já seja intuitivo, ainda gera algumas dúvidas a respeito do que é bem individual.
Todos os bens assim considerados pertencerão 100% apenas ao cônjuge proprietário. Isso significa que o outro cônjuge não terá direito sobre eles em um eventual divórcio, mas também não será responsável por dívidas que possam surgir sobre eles.
A responsabilidade aqui é exclusiva do cônjuge proprietário!
Mas além dos bens comprados antes do casamento, também são considerados bens individuais:
Doações, herança ou legado +
Bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão +
Proventos do trabalho pessoal +
Pensões, meio-soldos, montepios e rendas semelhantes +
Bens que a causa da aquisição foi anterior ao casamento (Exemplo 1: ação de reivindicação do bem ajuizada quando solteiro. A sentença procedente foi após o casamento. Nesse caso, o bem é individual. Exemplo 2: venda um bem antes do casamento, mas com o recebimento do dinheiro apenas após o matrimônio. Esse dinheiro é individual) +
Obrigações anteriores ao casamento (A situação mais comum são as dívidas) +
Obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo se ele tiver sido feito em proveito do casal (Exemplo: João deve restituir um bem à José decorrente de um ato ilícito. Maria, que é casada com João, não poderá ter o seu patrimônio afetado) +
O que for estabelecido pelo casal como individual no pacto antenupcial e contrato de convivência.
Vamos a uma situação bastante comum e que muitos casais não se dão conta, que é a compra do primeiro imóvel para o casal morar.
Ainda noivos, muitos casais adquirem um imóvel antes do casamento, mas, ao fazer isso, esquecem de colocar o nome de ambos como compradores, ficando o bem registrado apenas no nome de um deles.
Nessa situação, o imóvel será considerado como um bem individual de um dos cônjuges e, em um eventual divórcio, o outro, como regra, não terá direito sobre ele, pois foi comprado antes do casamento.
3. Os bens comprados depois do casamento
Tudo aquilo que for adquirido de forma onerosa (pagando de alguma forma) depois de contrair matrimônio é considerado um bem comum, independente de quem seja o bolso da onde saiu o dinheiro.
Bens comuns, portanto, são aqueles que pertencem em igualdade de proporção a ambos os cônjuges, ou seja, 50% para cada um.
Sendo assim, a responsabilidade sobre esses bens é de ambos os cônjuges! Ambos ficam obrigados a arcar e cumprir com as obrigações relacionadas a esses bens, que podem ser de mantê-los bem cuidados até realizar os pagamentos em dia, como acontece por exemplo no financiamento de um imóvel ou de um automóvel.
Mas para além dos bens comprados depois do casamento, há outros que também são considerados como comuns. São eles:
Bens adquiridos por fato eventual (por exemplo: prêmio de loteria e indenizações judiciais) +
Doação, herança ou legado em favor de ambos (deve constar expressamente o nome dos dois cônjuges) +
Benfeitorias de bens particulares (benfeitoria é aquilo que é feito para conservar/evitar que o bem se deteriore, para facilitar a sua utilização ou apenas para tornar mais agradável o seu uso, como uma piscina) +
Frutos dos bens comuns e particulares (fruto é tudo aquilo que se retira de um bem sem o destruir. Ele pode ser natural, como a soja; pode ser industrial, como os bens manufaturados; ou pode ser civil, como os aluguéis e os rendimentos de investimentos).
Perceba que, na comunhão parcial de bens, existem bens que, embora a origem deles seja individual, podem ser partilhados em alguma proporção.
Um caso comum são os rendimentos de investimentos, seja uma poupança, bolsa de valores ou uma previdência privada aberta. Os valores que já estavam lá antes do casamento passam a render e esses rendimentos obtidos após o matrimônio, como regra, devem ser divididos.
4. Quem vai cuidar do patrimônio?
Na comunhão parcial de bens, a administração dos bens comuns é conjunta, como regra. Isso significa que ambos os cônjuges podem e devem zelar pela manutenção do patrimônio conjunto, a fim de que esteja sempre em ordem.
No entanto, a lei permite que o casal estipule e determine quem será responsável por essa administração em relação ao patrimônio comum como um todo ou apenas quanto a alguns bens pré-determinados.
Isso é feito através do pacto antenupcial.
Por exemplo: o casal acha importante estabelecer que um deles será 100% responsável pela administração da casa na praia que eles irão adquirir após o casamento. Assim, esse cônjuge é quem manterá a casa em ordem, realizará reformas necessárias e fará os pagamentos que precisam ser feitos.
Quando existe um cônjuge responsável pela administração de um bem, ele poderá ser responsabilizado com seus bens individuais se existir alguma dívida.
Sobre os bens individuais, a administração é exclusiva do cônjuge que é proprietário, incluindo o comprometimento com as dívidas em relação a esses bens.
Mas existe um assunto que será sempre responsabilidade de ambos os cônjuges, que são as despesas com a economia doméstica.
Essas despesas são: vestuário, alimentação, educação dos filhos, habitação e todas as outras obrigações assumidas para a administração do lar e para a satisfação das necessidades da família. São despesas necessárias e não supérfluas. Essa responsabilidade decorre do casamento ou união estável e não do regime de bens.
Além de tudo isso, ainda é importante que você saiba: casados no regime da comunhão parcial de bens, vocês não poderão vender um bem sem a autorização do outro! Também não poderão, sem a autorização do cônjuge, realizar operações que envolvam a redução de direitos sobre a plena propriedade, ou seja, a gravação de um ônus real, fiança ou aval e doação não remuneratória.
5. Divisão dos Bens
Ao falar sobre a divisão dos bens, você precisa saber que isso é algo que acontece sempre que o casamento acaba. Tem duas maneiras de acabar o casamento: pelo divórcio e pelo falecimento.
95% das pessoas não se lembram, mas a verdade é que o casamento não se encerra apenas pelo divórcio, ele também acaba com o falecimento de um dos cônjuges, pois em ambas as circunstâncias é necessário realizar a divisão dos bens.
E aí, com o que o outro cônjuge fica na hora de dividir os bens?
Vou te explicar!
No caso de divórcio, dentro do regime da comunhão parcial de bens, é necessário analisar quais são os bens comuns. Eles deverão ser divididos em igual proporçã