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O Guia Completo da União Estável

Atualizado: 22 de ago. de 2022



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Há uma linha muito tênue entre o namoro e a união estável e com a pandemia, muitos casais resolveram morar juntos para permanecer próximos durante o isolamento social.


Essa onda de casais passando para um”próximo nível” gerou dúvidas sobre qual espécie de relacionamento estariam tendo e como estabelecer regras e limites ao relacionamento e aos bens.


Outros casais decidiram morar juntos para fazer um “test-drive” antes de evoluir para o casamento e hoje buscam formas de formalizar a união estável ou como fazer o casamento no civil (para saber mais sobre o casamento no civil leia: O Guia Completo para o Casamento Civil).


Neste conteúdo, eu trouxe para você o Guia Completo da União Estável, onde você irá aprender a diferenciar quando o “meu bem” pode se tornar “nossos bens”.


Ao ler este conteúdo vocẽ irá saber identificar se vive em uma união estável e o que pode ser feito para que tudo fique “no papel”.


Você irá entender o que caracteriza a união estável e o que a diferencia do casamento, ou até mesmo do namoro, qual o procedimento para sua formalização e porque formalizar a união estável é importante.


Vou te apresentar qual a ferramenta eficaz para determinar a proteção patrimonial de cada um e quais bens que pertencem ao casal.


Para facilitar a sua leitura, preparei esse sumário com todos os pontos abordados no artigo. Então vamos lá!



  1. Como se forma a união estável

  2. Requisitos

  3. Publicidade

  4. Durabilidade

  5. Continuidade

  6. Objetivo de constituir família

  7. Desnecessidade de coabitação

  8. Porque formalizar a União Estável é importante?

  9. Existe regime de bens na união estável?

  10. Contrato de Convivência e Planejamento Matrimonial

  11. Conversão de União Estável em Casamento

  12. Como formalizar a União Estável



Como se forma a união estável


A união estável é um instituto que caracteriza uma união de fato e que institui uma família. E é exatamente por se tratar de uma forma constituída através de situação de fato é que a união estável tem como principal característica, a informalidade, muito diferente do casamento que como condição de existência requer um procedimento formal e solene.


A união estável, que em momento anterior era vista sob uma perspectiva negativa, está se tornando bastante popular, não só por se tratar de uma forma de constituir família sem burocracia e formalidades, mas por representar menos seriedade (o que é positivo entre os jovens) ou até mesmo uma fase de “experiência” que antecede o casamento.


Até a promulgação da Constituição de 1988, a união estável era chamada de concubinato e sofria forte preconceito pois era considerada uma união ilegítima.


Como não havia legislação que promovesse a garantia dos direitos para quem vivia em uma união de fato, na década de 1960, foram criadas duas súmulas onde se tratava algumas características e garantias dessa forma de união, eram as súmulas 380 e 382 do STF.


A súmula 382, determinava que viver na mesma residência não era um requisito para caracterizar aqueles que viviam em concubinato, já a súmula 380 tornou possível a dissolução judicial e a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço em comum.


Mas foi somente com a Constituição de 1988, que a união estável ganhou a proteção enquanto entidade familiar e passou a ser regulada na forma da lei.


Desde então, a união estável ganhou elementos caracterizadores para a garantia de direito a alimentos e direitos sucessórios como a denominação de conviventes e requisitos para sua identificação.


Do mesmo modo, embora não esteja expresso na legislação, a união estável entre pessoas do mesmo sexo é permitida, uma vez que esse é o entendimento jurisprudencial (dos Tribunais) e portanto a lei deve ser interpretada de maneira abrangente para todas as pessoas que constituem uma união estável.


Portanto, assim como o casamento, a união estável é a relação orientada pelo afeto e respeito mútuos com a comunhão de objetivos e da vida cotidiana.


Todavia, o traço que mais diferencia a união estável do casamento é a forma pela qual ela se inicia, o momento em que a união se caracteriza é muito mais singelo, muito mais simples.


E para entender qual é essa diferença, é necessário se compreender quais são os requisitos que identificam uma união estável.




Requisitos


Antes de avançarmos para quais são os requisitos da união estável, é importante entender a razão de sua necessidade.


Por se tratar de uma união informal, percebeu-se que era necessário unir uma série de requisitos para sua identificação de modo a garantir aos conviventes no momento de uma dissolução de união estável, ou falecimento de um dos conviventes, o direito do outro em relação aos bens adquiridos durante a união.


Além disso, é possível que haja confusão no momento de diferenciar a união estável do namoro, mas há diferença entre essas duas formas de relacionamentos, já que o namoro não deve originar direito a alimentos ou direitos sucessórios, por exemplo.


Assim, os requisitos que identificam a união estável como um instituto único são:


  • Publicidade;

  • Durabilidade;

  • Continuidade;

  • Objetivo de constituir família;

  • Desnecessidade de coabitação.


Todos esses elementos juntos fazem o conceito da união estável, qual seja, uma união pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família, tal como preconiza o artigo 1.723 do Código Civil.


Note que a diferença entre o namoro e união estável está no objetivo de constituir família, já que no namoro, esse objetivo não está presente.

Agora vamos entender cada um desses requisitos.



Publicidade


O requisito publicidade diz respeito à notoriedade perante o meio social que o casal tem enquanto conviventes. Uma união pública é uma família conhecida e reconhecida como tal no meio social em que vive.


A exigência da publicidade pode ser necessária quando há processos judiciais litigiosos para o reconhecimento da união estável, é através desse requisito que a união pode ser comprovada ou não, através de postagens em redes sociais, por exemplo.



Durabilidade


A durabilidade se apresenta como característica que opõe as relações eventuais, uma vez que o que é durável é sinônimo daquilo que é permanente e portanto, estável.


No entanto, é importante frisar que não existe um tempo mínimo que pode ser utilizado como regra para definir a durabilidade da união estável. Há diversas relações que embora sejam duradouras, não significam ser uma união estável.


Isso ocorre justamente porque o requisito de durabilidade está condicionado a outro que veremos adiante, que é a intenção de constituir família.


Assim, é evidente que para se constatar se o relacionamento duradouro se configura em união estável, é necessário se verificar as circunstâncias de cada caso em sua singularidade.



Continuidade


A continuidade é sinônimo de estabilidade, e assim como a durabilidade está condicionada ao objetivo de constituir família, já que aqueles que desejam construir uma família tendem a permanecer juntos de forma duradoura e contínua.



Objetivo de constituir família


É o requisito mais específico e característico da união estável

pois é a exteriorização da união pública, contínua, duradoura